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Embora a Corte Especial do STJ tenha recentemente estabelecido a impossibilidade de fixar honorários advocatícios por equidade em demandas em que os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo nº 1.076), a Primeira Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão na Apelação nº 1039245-12.2018.8.26.0053, julgado em 28.06.2022, em que se reacende a discussão.
No referido julgado, entendeu-se pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de apreciação equitativa em demanda com valor da causa elevado, deixando, assim, de observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), sob a fundamentação de que tal possibilidade encontra amparo tanto na letra do dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC), quanto na jurisprudência do STF, que, segundo a decisão, deve prevalecer.
A despeito de ser compreensível a decisão do TJSP, já que a obrigatoriedade de seguir os rígidos percentuais previstos na Lei processual pode acarretar aumento de custo processual e potenciais conflitos de interesses entre patrono e constituinte, é importante lembrar que, tratando-se de interpretação de lei federal, a última palavra sobre o assunto cabe ao STJ, conforme disposto pelo art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal. Não por outra razão, o julgado do STF referido no acórdão do Tribunal Bandeirante foi proferido em sede de embargos de declaração no bojo de recurso ordinário (Apelação Cível Ordinária n. 2988 ED), de modo que, naquele caso, a Corte Constitucional estava exercendo meramente a função de órgão revisor e não atuava como órgão de cúpula. De todo modo, o julgado em comento alimenta a chama da polêmica que não deve se apagar tão cedo.

Redatores: José Augusto Bitencourt Machado FilhoDenis Gierse e Pedro Luiz de Sampaio Moreira

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