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Em recentíssima decisão (proferida em 10.06.2022), o STJ decidiu temas de importância tanto para o mundo da arbitragem quanto para o direito societário, especialmente para as sociedades anônimas. Em síntese, a decisão da 2ª Seção do STJ, relatada pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, no Conflito de Competência 185.702/DF: (i) admitiu a competência originária do STJ para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais arbitrais, com fulcro no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, como remédio para evitar procedimentos paralelos sobre os mesmos fatos e nos quais figurariam as mesmas partes; e (ii) concluiu pela ilegitimidade de acionistas minoritários para instaurarem ação de responsabilidade em face de acionista controlador, com base no art. 246, § 2º, da Lei das S.A., “antes do exaurimento do prazo legal para que a companhia, titular do direito em questão, promovesse ação social de responsabilidade dos administradores e controladores”.
A decisão é importante no campo da arbitragem, pois (i) reconhece aos Tribunais Arbitrais o exercício de função jurisdicional, inserindo-os, assim, na expressão “quaisquer tribunais”, do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal ainda que estes não integrem a estrutura do Poder Judiciário, e (ii) confere aos usuários da arbitragem um meio mais célere do que a ação anulatória para resolução de conflitos de competência; questão muitas vezes não disciplinada nos regulamentos de câmaras arbitrais ou, se disciplinada, de difícil superação em caso de conflito que envolva câmaras distintas.
Para o direito societário, a decisão configura-se um relevante precedente sobre a legitimação extraordinária de minoritários com fulcro no art. 246, § 2º, da Lei das S.A, pois entendeu-se pela necessidade de deliberação assemblear prévia para que o acionista minoritário possa – em prol da companhia e na qualidade de legitimado extraordinário – ajuizar ação de responsabilidade em face de controlador.
Ainda que o art. 246, § 2º, da Lei das S.A. não imponha a realização de assembleia geral de acionistas como condição precedente para a legitimação extraordinária do minoritário para exercer direito de ação em prol da companhia (defesa de direito alheio), diversamente do que ocorre com as demais ações sociais delineadas no art. 159 do mesmo diploma, a presente decisão do STJ, ao exigir tal deliberação assemblear prévia, volta-se a conferir certa primazia à legitimidade ordinária da companhia para demandar contra o controlador em relação à legitimidade extraordinária do minoritário, já que, no caso concreto, a ação do minoritário, ainda que anterior na sua propositura, foi extinta em razão do ajuizamento da ação da companhia que versava sobre a mesma matéria.

Acórdão disponível em: https://bit.ly/3yE4vYK

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Redatores: José Augusto Bitencourt Machado Filho e Luis Felipe Baquedano

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